Após a alteração no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC) por conta de medida judicial para incluir dispositivo que permite aos usuários o acesso aos dados cadastrais de proprietários de linhas das quais tenham recebido uma chamada, a Anatel publicou uma nota na qual explica as motivações da alteração no regulamento.
Segundo a agência na semana passada, a alteração do RGC original, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, objetivou exclusivamente o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Federal de Sergipe nos autos da Ação Civil Pública nº 0002818-08.2010.4.05.8500.
Mesmo com trânsito em julgado, a Anatel esclarece na manifestação que a decisão judicial em questão ainda vem sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e da ação rescisória nº 0814398- 73.2019.4.05.0000, em curso perante o TRF da 5ª Região, ajuizada pela agência. Caso ela obtenha êxito nesses recursos, a alteração no RGC é revogada.
A condenação
A decisão do juiz da 2º Vara Federal de Recife condenou a Anatel a:
-regulamentar, no prazo de até 120 dias, o acesso, independentemente de ordem judicial, pelos titulares de linhas telefônicas destinatários de ligações, a dados cadastrais, de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas;
-estabelecer no Regulamento a obrigação de as operadoras de telefonia fornecerem nome completo e CPF (ou CNPJ) do originador da chamada, devendo o solicitante fornecer às operadoras, no mínimo, a data e o horário da chamada dirigida ao código de acesso que lhe foi designado, em relação à qual se pretende obter os referidos dados.
A proposta de alteração do RGC foi aprovada na 885ª Reunião do Conselho Diretor da Anatel, em 28 de maio de 2020, e incluiu o inciso XXI e parágrafo único ao art. 3º do RGC.
A Ação Civil Pública
A ACP que originou a condenação da Anatel foi protocolada pelo Ministério Público Federal em 2010. Na peça, o MPF diz que a negativa por parte das operadoras de telefonia em fornecer as informações do originador de chamadas ao titular da linha telefônica não parece corresponder com o dever de prestar informações para defesa de direitos nem com a prestação de um serviço adequado, eficiente e seguro.
"Não se há de falar em violação à intimidade, tanto porque o titular da linha telefônica destinatária da chamada tem o direito de saber dos dados cadastrais do titular da linha originadora dessa mesma chamada. Demais disso, quem se dispõe a realizar uma chamada telefônica para terceiro não pode invocar o sigilo de seus dados cadastrais para esse destinatário, porque tal equivaleria à proteção do anonimato, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988", diz o MPF na inicial da ACP.
O órgão argumenta ainda que o acesso aos dados cadastrais não significa acesso a qualquer trecho da conversa havida entre os interlocutores, mas apenas dos dados cadastrais (nome completo e CPF/CNPJ). "Aliás, como é sabido sequer viola a cláusula constitucional a gravação pelo interlocutor de conversa havida com terceiro, podendo tal gravação servir de prova judicial. Mas, no caso em exame, sequer se trata dessa possibilidade", diz o órgão na Ação.
Fonte: Teletime, escrita por Marcos Urupá